Órgão julgador: Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c)
Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009
Ementa
CONFLITO – Documento:7077317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5093533-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, figurando como suscitado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, originado dos autos do cumprimento de sentença de n. 5004341-94.2025.8.24.0282, proposto por J. E. S. D. S. contra o Estado de Santa Catarina. Passo a decidir, monocraticamente, com amparo no disposto no art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno do , que confere poderes ao(à) relator(a) para "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do (SINTE) contra o Estado de Santa Catarina e o IPREV - Insti...
(TJSC; Processo nº 5093533-11.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c); Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7077317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5093533-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, figurando como suscitado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, originado dos autos do cumprimento de sentença de n. 5004341-94.2025.8.24.0282, proposto por J. E. S. D. S. contra o Estado de Santa Catarina.
Passo a decidir, monocraticamente, com amparo no disposto no art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno do , que confere poderes ao(à) relator(a) para "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do (SINTE) contra o Estado de Santa Catarina e o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
No evento 5, DESPADEC1, o Juízo suscitado declinou da competência nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1 - grifos constantes do original):
O Juizado Especial Fazendário detém competência absoluta, cogente e inderrogável para processar, conciliar e julgar as demandas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso deste feito (Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido:
“a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)” [Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do . Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019].
Ainda, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o simples fato de a demanda possuir maior complexidade, inclusive, com eventual necessidade de realização de perícia, não impede sua tramitação perante o Juizado Especial Fazendário, pois o critério a ser observado para a fixação da competência é o valor atribuído à causa.
A propósito:
“a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014)” [Enunciado n. XXIII, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019].
Assim, a presente decisão tem como norte o cumprimento do disposto no Enunciado n. XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do e, conforme Resolução TJ n. 39 de 4 de Outubro de 20231, deve ser remetido para a Comarca de Araranguá.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, em consequência, determino a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
O Juízo suscitante, por sua vez, igualmente rejeitou a competência e assim suscitou o conflito (evento 13, DESPADEC1):
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 29.09.2011).
"Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
No caso dos autos, trata-se de incidente de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Considerando que a ação principal não tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (e nem poderia, por força do art. 2º, §1º, I e do art.5º, I, da Lei nº 12.153/2009) inviável, nesta fase processual, a alteração da competência; observado que o art. 1º da Lei nº 12.153/2009 limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao cumprimento de seus próprios julgados.
Há que se destacar, ainda, a definição da incompetência do Juizado da Fazenda Pública em tais casos, conforme Tema nº 1.029 do STJ:
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSATISFAÇÃO DA PARTE. PERTINÊNCIA. TEMA N. 1.029/STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CPC. "Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021924-92.2019.8.24.0000, do , rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2021).
Desse modo, este Juízo não detém competência para processar e julgar incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que tramitou pelo rito comum.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o .
Oficie-se de forma eletrônica ao Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão e dos documentos processuais.
Intimem-se para ciência e cumpra-se.
Com efeito, é profícua a fundamentação do Juízo suscitante, eis que, em se tratando de cumprimento de sentença, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adstrita à execução de seus próprios julgados, a teor do disposto na parte final do art. 1º da Lei n. 12.153/2009:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Conforme extraio da documentação que ampara o cumprimento de sentença (evento 1, SENT_OUT_PROCES9-evento 1, ACORD_OUT_PROCES10), a ação coletiva tramitou no juízo comum, de modo que o cumprimento de sentença deve seguir a mesma sorte.
Esta é a compreensão desta Corte de Justiça, conforme dão conta os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, nos autos de cumprimento de sentença embasado em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), que tramitou sob o rito comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo Comum ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida em ação originária ajuizada sob o rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei n. 12.153/2009 limita a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas que se enquadrem em sua competência, incluindo o cumprimento apenas de seus próprios julgados. 4. O art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009, expressamente exclui do âmbito dos Juizados Especiais as causas coletivas, por envolverem pluralidade de substituídos. 5. O art. 516, II, do CPC determina que o cumprimento da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão em primeiro grau, salvo disposição legal em contrário. 6. A tese fixada no Tema 1.029/STJ estabelece que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020). 7. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se ao cumprimento de suas próprias decisões, sendo incabível a execução de sentenças proferidas em ações que tramitaram fora de seu rito e competência originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo Comum processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida em ação ajuizada sob o rito ordinário, sendo incabível sua tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restringe-se à execução das sentenças proferidas no âmbito do próprio Juizado. (TJSC, CCCiv 5044316-96.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 15/07/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA LJEFP. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP (Lei n. 12.153/2009) é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º), e o seu rito deve ser adotado tanto nas unidades judiciárias que atuam de maneira autônoma como naquelas que, de forma concorrente, operam com o procedimento comum (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público). Com a edição da Resolução TJ n. 39/2023, o Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá passou a deter competência para processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: I - Araranguá; II - Armazém; III - Braço do Norte; IV - Capivari de Baixo; V - Forquilhinha; VI - Garopaba; VII - Içara; VIII - Imaruí; IX - Imbituba; X - Jaguaruna; XI - Laguna; XII - Lauro Müller; XIII - Meleiro; XIV - Orleans; XV - Santa Rosa do Sul; XVI - Sombrio; XVII - Tubarão; XVIII - Turvo; e XIX - Urussanga (art. 2º). No caso, embora a demanda originária tenha sido valorada em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não seja verificada nenhuma das exceções previstas no regramento (art. 2º, § 1º), o título executivo judicial não tem origem no JEFP, contrariando o Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público, o que, por conclusão, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Daí a competência do Juízo comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5058234-07.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 28/11/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM COM RECURSO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados, à exceção da possibilidade da execução de sentença coletiva pelo substituído (enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público). Como o processo tramitou pelo procedimento comum e não pelo rito da Lei n. 12.153/2009, além de o recurso de apelação ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça, a competência para processar o cumprimento de sentença é do Juízo suscitado. (TJSC, CCCiv 5039927-05.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 06/08/2024)
Dessa forma, procede o conflito de competência para firmar a competência do Juízo suscitado, qual seja, 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, comarca na qual reside a parte ativa, para processar o cumprimento de sentença.
Por tais razões, julgo procedente o conflito negativo de competência.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077317v5 e do código CRC 4de9a866.
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Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
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